ARTIGOS

Filiação e Inscrição 2008

3° Previdência Social =>               art. 201 da CF/88.

 

Benefícios concedidos mediante contribuição. Abrange tanto benefícios previdenciário propriamente ditos, ou comuns, como acidentários (decorrentes de acidente ou doença do trabalho). A legislação não faz distinção entre eles, tratando indiferente os que possuem o mesmo nome (auxílio-doença, auxílio-acidentário, aposentadoria por invalidez e pensão por morte são benefícios previdenciários ou acidentários). Por isso a necessidade de diferencia-los, para que saiba quando é caso de um ou de outro.

 

Legislação de custeio = lei 8.212/91

Legislação de benefício = lei 8.213/91

Regulamento da previdência = decreto 3.048/99

 

3.1 Filiação =>

Conceito art. 20 do dec. 3.048/99;

Obrigatório art. 5° do dec. 3.048/99;

Prova art. 18 § 4° do dec. 3.948/99;

Reconhecimento arts. 121 a 124 do dec. 3.048/99.

 

Exerceu atividade remunerada, ou obteve lucro a filiação a previdência é obrigatória à contribuição a seguridade social é compulsória.

 

A filiação a previdência decorre automaticamente do exercício de atividade remunerada para os segurados obrigatórios e da inscrição formalizada com pagamento da primeira contribuição em dia (até o vencimento dia 15 do mês subseqüente) para o segurado facultativo.

 

3.2 Inscrição =>

                               Conceitos arts. 59 e 61 da lei 8.212/91;

                               Competência art. 33 da lei 8.212/91;

                               Inscrição art. 18, § 1° do dec. 3.048/99;

 

É o ato formal de filiação promovido pelo segurado. È o ato pelo qual o segurado é cadastrado no Regime Geral de Previdência Social, mediante Comprovação dos dados pessoais e de outros elementos necessários e úteis a sua caracterização.

 

3.1 e 3.2 Distinção entre inscrição e filiação = feitas pelo Prof. Wladimir Novaes Martinez na obra curso de direito previdenciário tomo I, p. 189-190.

 

 “Embora a filiação, em geral, represente fato pertencente ao mundo material – o trabalho remunerado – sucede independentemente da vontade do filiado. A inscrição, materializada na documentação, é ato formal, promovido pelo beneficiário (segurado). A filiação acontece no mundo fático, enquanto a inscrição opera-se formalmente. A filiação é o estado jurídico decorrente do exercício de atividade remunerada ($) ou emprego. A filiação para o segurado obrigatório é automática, nasce ao mesmo tempo do início da atividade, sem a necessidade de ser declarada; a inscrição é providência de iniciativa do obreiro (trabalhador), (ou de ofício do órgão gestor), perpetrada ou não no início do labor (trabalho). A filiação é logicamente anterior à inscrição (e cronologicamente nunca pode ser posterior a ela). A inscrição só é válida quando preexiste filiação. A filiação nunca é legítima (pois só os atos sujeitam-se a ser considerados legítimos ou ilegítimos); a inscrição pode ser julgada ilegítima e, consequentemente, invalida”.

 

4° Espécies de segurado obrigatórios =>

 

a)  obrigatórios art. 12 inciso I a VI da lei 8.212/91;

b)  facultativos art. 14 da lei 8.212/91;

c)   outras situações.

                              

Empregados;

Domésticos - 1600;

Contribuinte individual (autônomo, empresário – trabalhador que presta serviços à empresa) 1007;

Trabalhador avulso;

Segurado especial (rural);

Facultativo - 1406;

Outras situações.

Códigos de identificação = PSPS (1163).

 

Requisitos que caracterizam um vínculo empregatício = empregado:

 

2 – S (Salário e subordinação);

2 – P (pessoalidade e pessoa física);

1 – N (não-eventualidade = habitualidade).

 

Empregado doméstico:

 

É aquele que presta serviços de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou a família, no âmbito residencial dessas.

 

Trabalhador avulso:

 

Determinado pelo gestor de mão-de-obras (OGMO) – lei 8.630/93.

 

Custeio Social (alíquota de recolhimento e PSPS) =>

                   

   

Tabela de contribuição dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso, para pagamento de remuneração a partir de  1º de março de 2008
Salário-de-contribuição (R$)
Alíquota para fins de recolhimento ao INSS (%)
até R$ 911,70
8,00
de R$ 911,71 a R$ 1.519,50
9,00
de R$ 1.519,51 até R$ 3.038,99
11,00
                            

 

                                                                                                                                                                                                                                                               

 

Tabela de contribuição para segurados contribuinte individual e facultativo para pagamento de remuneração a partir de 1º de março de 2008

Salário-de-contribuição (R$)

Alíquota para fins de recolhimento ao INSS (%)

415,00 (valor mínimo)
11 (PSP = Plano Simplificado de Previdência Social)
de 415,01 (valor mínimo)
até 3.038,99 (valor máximo)
20

 

 

11% Contribuinte individual que presta serviço p/ empresa e empresário.

Exemplo= pessoa que presta serviço de manutenção para a rede de computadores.

Patrão sócio da empresa.

GFIP / SEFIP + Guia de Conectividade

 

20% contribuinte individual e Facultativo (GPS – carnê).

 

11% PSPS – só um salário mínimo (Contribuinte Individual e facultativo).

GPS – Carnê.

 

Patroa da doméstica recolhe 12% + doméstica tabela acima. Ex.: 12 + 9,00 = 21% para as contribuições INSS.