ARTIGOS

Aposentadoria especial

Benefício concedido ao segurado que tenha trabalhado em condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. Para ter direito à aposentadoria especial, o trabalhador deverá comprovar, além do tempo de trabalho, efetiva exposição aos agentes físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais pelo período exigido para a concessão do benefício (15, 20 ou 25 anos).

A comprovação será feita em formulário do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), preenchido pela empresa com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCA), expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.

Cooperativas de produção deverão elaborar o Perfil Profissiográfico Previdenciário dos associados que trabalham em condições especiais de acordo com a
IN/INSS/DC nº 087/03
. Cooperativas de trabalho terão que elaborar o PPP com base em informações da empresa contratante.

O PPP, instituído pela IN/INSS/DC nº 090/03, incluirá informações dos formulários SB-40, DISES BE - 5235, DSS 8030 e DIRBEN 8030, que terão eficácia até 30 de outubro de 2003. A partir de 1º de novembro de 2003, será dispensada a apresentação do LTCAT, mas o documento deverá permanecer na empresa à disposição da Previdência Social.

A empresa é obrigada a fornecer cópia autêntica do PPP ao trabalhador em caso de demissão.

Para ter direito ao benefício, o trabalhador inscrito a partir de 25 de julho de 1991 deverá comprovar no mínimo 180 contribuições mensais. Os inscritos até essa data devem seguir a tabela progressiva. A perda da qualidade de segurado não será considerada para concessão de aposentadoria especial, segundo a Lei nº 10.666/03.

O segurado que tiver exercido sucessivamente duas ou mais atividades em condições prejudiciais à saúde ou integridade física, sem completar o prazo mínimo para aposentadoria especial, poderá somar os referidos períodos seguindo a seguinte tabela de conversão:

Tempo a converter
Multiplicadores
Para 15
Para 20
Para 25
de 15 anos
-
1,33
1,67
de 20 anos
0,75
-
1,25
de 25 anos
0,60
0,80
-
               

A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:

Tempo a Converter

Multiplicadores

 

Mulher
(para 30)

Homem
(para 35)

de 15 anos

2,00

2,33

de 20 anos

1,50

1,75

de 25 anos

1,20

1,40

(modificada pelo Decreto nº 4.827 - de 03 de setembro de 2003)

Observação:

A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.
As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período.

(incluído pelo DECRETO Nº 4.827 - DE 3 DE SETEMBRO DE 2003)

Sobre o pagamento

A partir da data do desligamento do emprego, quando solicitada até 90 dias depois dessa data;

A partir da data de entrada do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou for solicitada após 90 dias do desligamento.

Valor do benefício

O valor da aposentadoria especial corresponde a 100% do salário de benefício. O salário de benefício dos trabalhadores inscritos até 28 de novembro de 1999 corresponderá à média dos 80% maiores salários de contribuição, corrigidos monetariamente, desde julho de 1994.

Para os inscritos a partir de 29 de novembro de 1999, o salário de benefício será a média dos 80% maiores salários de contribuição de todo o período contributivo.