ARTIGOS

Qualidade de segurado e Carência 2008

Qualidade de Segurado

Para ter direito aos benefícios da Previdência Social, o trabalhador precisa estar em dia com suas contribuições mensais, caso contrário, pode perder a qualidade de segurado.

Há situações em que os segurados ficam um período sem contribuir e, mesmo assim, têm direito aos benefícios previdenciário. Sem limite de prazo para o segurado que estiver recebendo benefício;

- Até 13 meses e 15 dias, após cessar o benefício ou o pagamento das contribuições mensais;

- Esse prazo pode ser prorrogado para até 25 meses e 15 dias, se o trabalhador já tiver pago mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que acarrete perda da qualidade de segurado;

- Para o trabalhador desempregado, os prazos anteriores serão acrescidos de mais 13 meses e 15 dias, desde que comprovada a situação por registro do Ministério do Trabalho e Emprego;

- Até 13 meses e 15 dias após cessar a segregação para o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

- Até 13 meses e 15 dias após o livramento para o segurado preso;

- Até 04 meses e 15 dias após o licenciamento para o segurado incorporado às Forças Armadas;

- Até 07 meses e 15 dias após interrompido o pagamento para o segurado facultativo.

Período de Carência no INSS

Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.


Quando, por interrupção de contribuição, acontece a perda da qualidade de segurado, as contribuições efetuadas anteriormente só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.

A carência diferencia-se conforme o beneficio pretendido.

Para a obtenção de uma PENSÃO, por exemplo, bastam 01 (uma) contribuição por parte do segurado em vida, sem intervalos que acarretem a perda da qualidade. Se o segurado houver perdido a qualidade antes de falecer, a pensão não será concedida (Decreto n.3.048/99).

Para AUXÍLIO-DOENÇA e APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, 12 contribuições são o suficiente, por se tratar de evento imprevisível e, portanto, não ser possível uma programação prévia do segurado.

No caso de ACIDENTE DE TRABALHO ou de DOENÇA PROFISSIONAL não se exige qualquer carência por se tratar de benefício previamente custeado pela empresa empregadora do acidentado.

Para o segurado inscrito até 24.7.91, a carência da aposentadoria por tempo de serviço ou por idade obedecerá a tabela a seguir, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias para a concessão do beneficio (Decreto n. 3.048/99).

TABELA DE CARÊNCIA:

 
Ano de implementação das condições
Meses de contribuição exigidos

1998

102 meses

1999

108 meses

2000

114 meses

2001

120 meses

2002

126 meses

2003

132 meses

2004

138 meses

2005

144 meses

2006

150 meses

2007

156 meses

2008

162 meses

2009

168 meses

2010

174 meses

2011

180 meses


O segurado que já teve carência e que por interrupção prolongada de contribuição perdeu a qualidade de segurado, poderá requerer a aposentadoria pretendida, se contar, no momento do requerimento, com contribuições equivalentes a 1/3 da carência exigida para o ano do requerimento (art. 24 do Decreto n. 3.048/99).

De acordo com a Ordem de Serviço n. 623, de 19.5.99, esse entendimento de 1/3, no caso de aposentadorias, deve ser assim entendido:

a) para quem perdeu a carência e recomeçou a contribuir antes de 24 de julho de 1991 (data de publicação da Lei n. 8.213), são necessárias 60 contribuições mensais que, somadas às contribuições anteriores, deverão perfazer o número de contribuições exigidas no ano do requerimento;

b) para quem perdeu a carência antes de 24 de julho de 1991 e só recomeçou a contribuir após 25 de julho de 1991, são necessárias 60 contribuições, que. somadas às contribuições anteriores à perda da qualidade, perfaçam o total de 180 contribuições;

c) para quem perdeu a qualidade e recomeçou as contribuições após 24 de julho de 1991, são exigidas 60 contribuições, que. somadas às contribuições anteriores, perfaçam 180 mensalidades.