I - O que é DPVAT? É o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres, ou por sua Carga, a Pessoas Transportadas ou Não (Seguro DPVAT), criado pela Lei n° 6.194/74, alterada pela Lei 8.441/92, com a finalidade de amparar as vítimas de acidentes de trânsito em todo o território nacional, não importando de quem seja a culpa dos acidentes.
II - O que cobre e o que não cobre o Seguro DPVAT? A seguradora efetuará o pagamento das indenizações a seguir especificadas, por pessoa vitimada:
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Morte: Caso a vítima venha a falecer em virtude do acidente de trânsito, seus beneficiários terão direito ao recebimento de uma indenização correspondente à importância segurada vigente na época da ocorrência do sinistro, de acordo com a Medida Provisória n.º 340/06.
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Invalidez Permanente: Caso a vítima de acidente de trânsito venha a se invalidar permanentemente em virtude do acidente, ou seja, desde que esteja terminado o tratamento e seja definitivo o caráter da invalidez, a quantia que se apurar, tomando-se por base o percentual da incapacidade de que for portadora a vítima, de acordo com a tabela constante das normas de acidentes pessoais, tendo como indenização máxima a importância segurada vigente na época da ocorrência do sinistro, de acordo com a Medida Provisória n.º 340/06.
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Despesas de Assistência Médica e Suplementares: Caso a vítima de acidente de trânsito venha a efetuar, para seu tratamento, sob orientação médica, despesas com assistência médica e suplementares, a própria vítima terá direito ao recebimento de uma indenização, a título de reembolso, correspondente ao valor das respectivas despesas, até o limite definido em tabela de ampla aceitação no mercado, tendo como teto máximo o valor vigente na época da ocorrência do sinistro, de acordo com a Medida Provisória n.º 340/06.
Não estão cobertos pelo Seguro:
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Danos materiais (roubo, colisão ou incêndio de veículos);
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Acidentes ocorridos fora do território nacional;
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Multas e fianças impostas ao condutor ou proprietário do veículo e quaisquer despesas decorrentes de ações ou processos criminais; e
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Danos pessoais resultantes de radiações ionizantes ou contaminações por radioatividade de qualquer tipo de combustível nuclear, ou de qualquer resíduo de combustão de matéria nuclear.
III - Quais são os atuais valores de indenização do DPVAT no caso de envolvimento em acidente de trânsito? Os valores de indenização por cobertura são os constantes da tabela abaixo (determinados pela Medida Provisória n.º 340/06):
Morte |
R$ 13.500,00 |
Invalidez Permanente (1) |
até R$ 13.500,00 |
Reembolso de Despesas Médicas e Hospitalares (DAMS) (2) |
até R$ 2.700,00 |
(1) A quantia que se apurar, tomará por base o percentual da incapacidade de que for portadora a vítima, de acordo com a tabela constante das Normas de Acidentes Pessoais, tendo como indenização máxima a importância segurada vigente na época da ocorrência do sinistro, de acordo com a Medida Provisória n.º 340/06. (2) Os valores de indenização de DAMS serão pagos até o limite definido em tabela de ampla aceitação no mercado, tendo como teto máximo o valor vigente na data de ocorrência do sinistro, consoante o disposto na Medida Provisória n.º 340/06. Os valores de indenização de tal tabela deverão ter, como limite mínimo, os valores constantes da Tabela do Sistema Único de Saúde (SUS).
OBSERVAÇÕES:
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Qualquer indenização será paga com base no valor vigente na data da ocorrência do sinistro, em cheque nominal aos beneficiários, descontável no dia e na praça da sucursal que fizer a liquidação, no prazo de trinta dias da entrega dos documentos, conforme determinado pela Medida Provisória n.º 340/06.
O pagamento também poderá ser realizado através de depósito ou transferência eletrônica de dados (TED) para a conta corrente ou conta poupança do beneficiário, observada a legislação do Sistema de Pagamentos Brasileiro.
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A Lei n° 6.205, de 29.04.1975, estabelece que “os valores monetários fixados com base no salário mínimo não serão considerados para quaisquer fins de direito”. Portanto, o valor da indenização do DPVAT não tem relação com o valor salário mínimo vigente no país. Os valores de indenização do seguro DPVAT são os fixados pela Medida Provisória n.º 340/06.
IV - É possível receber mais de uma indenização em decorrência de um mesmo acidente em coberturas diferentes? As indenizações por Morte e Invalidez Permanente não são cumulativas. No caso de ocorrência da morte da vítima em decorrência do mesmo acidente que já havia propiciado o pagamento de Indenização por Invalidez Permanente, a sociedade seguradora pagará a indenização por Morte, deduzida a importância já paga por Invalidez Permanente. Já no caso de ter sido efetuado algum reembolso de Despesas de Assistência Médica e Suplementares (DAMS) este não poderá ser descontado de qualquer pagamento por Morte ou Invalidez Permanente que venha a ser pago em decorrência de um mesmo acidente.
V - Quem tem direito a receber a indenização? Qualquer vítima de acidente envolvendo veículo, inclusive motoristas e passageiros, ou seus beneficiários, podem requerer a indenização do DPVAT. As indenizações são pagas individualmente, não importando quantas vítimas o acidente tenha causado. O pagamento independe da apuração de culpados. Além disso, mesmo que o veículo não esteja em dia com o DPVAT ou não possa ser identificado, as vítimas ou seus beneficiários têm direito à cobertura. Se, por exemplo, em uma batida, há dois carros envolvidos, cada um com quatro ocupantes, e também um pedestre, e se as nove pessoas forem atingidas, todas terão direito a receber indenizações do DPVAT separadamente.
VI - Quem são os beneficiários do seguro?
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Em caso de Morte:
Na ocorrência de morte, a indenização será paga por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem de vocação hereditária, de acordo com a Medida Provisória n.º 340/06.
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Em caso de Invalidez Permanente:
A própria vítima.
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Em caso de Reembolso de Despesas de Assistência Médica e Suplementares (DAMS):
A própria vítima.
Procedimentos que a vítima deverá observar na cobertura de DAMS: I - no caso de assistência prestada por pessoa física ou jurídica conveniada com o Sistema Único de Saúde (SUS), é facultado à vitima optar por atendimento particular, hipótese essa em que será observado o procedimento previsto no inciso II; e II - quando a assistência for prestada por pessoa física ou jurídica, sem convênio com o Sistema Único de Saúde (SUS), o pagamento será feito à vitima. Para efeito do disposto no inciso II, a vitima deverá apresentar comprovante original do valor da despesa do hospital, ambulatório, ou médico assistente que tiver prestado o atendimento médico-hospitalar.
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Em caso de vítima menor de idade:
Para vítima com até 16 anos a indenização será paga ao representante legal (pai, mãe ou tutor). Nos casos em que a vítima tiver entre 17 e 18 anos a indenização será paga ao menor, desde que assistido por seu representante legal ou mediante a apresentação de Alvará Judicial. Observe ainda que menores emancipados equiparam-se a maiores de 18 anos. |